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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

CFS PMPE/2011


CFS PMPE: SDS MANDA CONVOCA 800 PMs SENDO 240 POR ANTIGUIDADE (CABOS) E 560 SOLDADOS DO ÚLTIMO CONCURSO REALIZADO, VEJA O OFÍCIO DO SCRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL AO COMANDANTE GERAL.

O governo do Estado usou o parágrafo único do Art. 8º, da Lei Complementar 134/08, que dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais e o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco-PMPE. Que diz o seguinte:Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á após conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar.Parágrafo único. No Curso de Formação, 40% (quarenta por cento) das vagas serão destinadas aos Cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, e em 30% (trinta por cento) nos demais, observando-se a antiguidade na graduação e, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações Militares Estaduais.
Como a convocação foi de 800 PMs, trinta porcento de 800, são 240 vagas, vagas essa destinado aos Cabos, sobrou do outro lado 70%, que foi destinados aos soldados ou aprovados no último concurso, que dá um total de 560 vagas perfazendo um total de 800 PMs convocados.
Para eliminar os Cabos o Governo também criou o Art. 17, desta mesma Lei Complementar 134/08, nele diz que o Cabo para ir para o curso de Sargento tem de ter três (3) anos como cabo independente dos seus 25 anos de serviços, com esse impedimento todos os cabos de 2008, 2009, 2010 e 2011 estão eliminados da 2ª convocação do CFS/2011, a não ser que a JUSTIÇA lhe conceda esse direito. nada contra os soldados mais como é que o Soldado com três anos pode ser Sargento e o Cabo com mais de 21, 22, 23, 24, 25 ou mais anos não podem ser? Com a palavra o Governo do Estado! Antes que eu me esqueça, veja o que diz o Art. 17, da Lei 134/08 que elimina os Cabos de concorrer as vagas de 3º Sargento por não ter três anos na graduação de Cabos.DAS CONDIÇÕES BÁSICASArt. 17. São condições imprescindíveis para promoção do praça à graduação superior por antigüidade:I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;II - ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos:a) interstício mínimo:1. Primeiro-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;3. Terceiro Sargento: 02 (dois) anos na graduação;4. Cabo: 03 (três) anos na graduação;5. Soldado: 03 (três) ano de efetivo serviço na respectiva corporação militar;b) serviço arregimentado:1. Primeiro-Sargento: 01 (um) ano;2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos;3. Terceiro-Sargento: 02 (dois) anos;III - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;IV - ter sido considerado apto na inspeção de saúde para fins de promoção, ressalvada a hipótese do art. 19 desta Lei Complementar;V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.§ 1º Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado:I - em unidade operacional;II - em unidade e órgão de apoio;III - em funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados músicos, em qualquer Organização Militar Estadual.§ 2º As condições de interstício estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como as do processo seletivo ao Curso de Formação de Sargentos, observadas as normas gerais reguladoras do processo seletivo, poderão ser reduzidas até a metade, através de ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção de Praças-CPP, quando o quantitativo habilitado à promoção for inferior ao número de vagas.

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